CODIGO DISCIPLINAR
CAPITULO I – DA ORGANIZAÇÂO
ART.1 - A organização da justiça e o processo disciplinar, relativamente aos campeonatos promovidos pela LIFUCA, regula-se por este código a que ficam submetidas às Entidades e os atletas, dirigentes, técnicos, auxiliares, as pessoas jurídicas ou físicas diretas ou indiretamente ligadas as Entidades ou a serviço a qualquer a uma delas.
ART.2 - Face às peculiaridades dos campeonatos da LIFUCA no que concerne a sua forma de disputa e interesse maior em educar os atletas e participante, a justiça e a disciplina desportiva serão exercidas por um Tribunal Especial de medidas disciplinares de execução automática.
ART.3 - Tribunal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 06 (seis) membros efetivos indicados pela Diretoria e pelo Presidente do Tribunal da LIFUCA.
§ Parágrafo Único: O Tribunal será dirigido por um Presidente e um Vice, indicados pelo Presidente da LIFUCA.
ART.4 - Compete ao Presidente do Tribunal, se necessário, nomear um dos membros para exercer a função de Secretário.
II – DAS PENAS E A SUA APLICAÇÃO
ART.5. As infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I – Advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição da praça de desportos;
VII – perda de mando do campo;
VIII – eliminação;
IX – exclusão do campeonato.
CAPÍTULO III – DAS OFENSAS MORAIS
ART.6. As vias de fato, quando praticada por árbitro ou auxiliares em função, observado o disposto no artigo anterior, serão punidas com pena de 60 (sessenta) à 360 (trezentos e sessenta) dias; na reincidência, de 360 (trezentos e sessenta) à 720 (setecentos e vinte) dias de suspensão.
ART. 7. Ofender moralmente pessoa vinculada a LIFUCA, por fato ligado a Competição vigente.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
ART.8. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes da LIFUCA.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
ART.9. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra membros da LIFUCA, membros das Entidades, ou contra árbitro em razão de suas atribuições.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ Parágrafo Único: Dirigentes e atletas suspensos, caso venham a se manifestarem com atitudes inconvenientes serão relatados e passivos de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça da LIFUCA.
ART. 10. Ofender moralmente o árbitro ou o auxiliar em função.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 120 (cento e vinte) dias, quando forem outros os autores, que não atletas.
§ Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto no Art.7.
ART.11 - A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, observada a regra do Art. 7.
IV – DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO I – DAS FALSIDADES
PENA: Exclusão da Competição em se tratando de pessoa envolvida no fato. Em se tratando de atleta perda de pontos em todas as partidas em que participou, inclusive se no regulamento vigente tiver o ponto de comparecimento. Multa para a Entidade de 02 (dois) salários mínimos.
§ Parágrafo 1º: Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.
§ Parágrafo 2º: No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do Tribunal encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários a apuração da responsabilidade criminal.
§ Parágrafo 3º: Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, o disco fonográfico, o filme cinematográfico e a fita ou fio de aparelho eletromagnético.
ART.12. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilita atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos ou até a eliminação.
ART.13. Usar como própria carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize documento dessa natureza, própria ou de terceiro.
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos ou até a eliminação.
V – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
ART.14. Deixar de manter sua praça de desportos em condições de assegurar plena garantia ao árbitro, auxiliares, representantes, delegados, atletas e representantes da LIFUCA.
PENA: Interdição da praça de desportos até a satisfação das exigências que constem da decisão.
ART.15. Não apresentar quando da realização de competição oficial de que participa seu campo regularmente marcado e não oferecer ao árbitro os materiais desportivos necessários, dando causa ao retardamento do início da competição ou impossibilitando a sua realização.
PENA: A equipe adversária será considerada vencedora da competição.
ART.16. Impedir o prosseguimento ou dar causa a suspensão de partida do campeonato.
PENA: Perda de pontos em favor do adversário e perda do mando de campo de 01 (uma) à 03 (três) partidas, quando o ocorrido se der na própria praça.
§ Parágrafo 1º: As penas acima devem ser julgadas em separado.
§ Parágrafo 2º: A Entidade fica sujeita as penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida, dirigente e outros.
§ Parágrafo 3º: Em caso de suspensão parcial, o posterior reinício, aplica-se o artigo mesmo assim.
ART.17. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desporto, inclusive o lançamento de objetos no campo, quando do recinto reservado ao quadro social.
PENA: Perda de mando de jogo de 01 (uma) à 03 (três) partidas.
ART.18. Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição legal.
PENA: Perda de pontos e vantagens conquistados na partida e uma vez apurados, perda de pontos em todas as partidas em que o atleta participou, inclusive o ponto do comparecimento.
§ Parágrafo Único: A pena poderá ser agravada com aplicação de multa de 01 (um) à 02 (dois) salários mínimos se a inclusão tiver sido realizada com o fim deliberado de favorecer ou prejudicar o adversário ou terceiros, acumulada com a anulação da partida, se o favorecimento ou prejuízo se verificarem.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS
As regras abaixo não se aplicam preliminarmente para as categorias Sub 10 2000, Dentinho 1999 , Sub 12 98/99, Mirim 97/98 e Sub 14 96/97 cumprirão suspensão automática, entretanto não irão para julgamento no Tribunal da LIFUCA. Nas categorias, Sub -14 95/96,Sub 15 94/95,Sub 17 92/93 cumprirão suspensão automática,e poderão ir para julgamento no Tribunal da LIFUCA o Presidente do Tribunal baseado no conteúdo da súmula poderá convocar o atleta infrator para o julgamento, PRINCIPALMENTE OS CASOS DE REINCIDÊNCIA.
ART. 19. Proceder a desleal ou inconvenientemente durante a competição.
PENA: Advertência ou suspensão de 01 (uma) a 03 (três) partidas.
ART. 20. Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem.
PENA: Advertência ou suspensão de 01(uma) a 03 (três) partidas.
§ Parágrafo Único: Caso haja agressão física ou tentativa de agressão física ao árbitro, auxiliares ou representante, aplica-se a pena de suspensão de 03 (três) à 06 (seis) partidas, ou eliminação da LIFUCA.
ART.21. Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro ou seus auxiliares.
PENA: Suspensão de 01 (uma) a 03 (três) partidas.
ART.22. Praticar jogada violenta.
PENA: Advertência ou suspensão de 01 (uma) à 03 (três) partidas.
§ Parágrafo Único: Se o ato resultar em lesão ao adversário que o impossibilite de prosseguir na partida aplica-se a pena de suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
ART.23. Praticar ato de hostilidade contra adversário.
PENA: Suspensão de 01 (uma) à 03 (três) partidas.
ART.24. Praticar vias de fato contra companheiro de equipe ou componente de equipe adversária.
PENA: Suspensão de 02 (duas) à 04 (quatro) partidas.
§ Parágrafo Único: Se o ato resultar em lesão corporal grave a pena será de expulsão de 90 à 360 (trezentos e sessenta) dias.
ART.25. Desistir de disputar depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão ou qualquer meio, o seu prosseguimento.
PENA: Suspensão de 01 (uma) à 03 (três) partidas.
§ Parágrafo Úico: Se a infração praticada for por ordem de dirigente da Entidade a que pertencer o atleta ficará o autor da ordem sujeito a pena em dobro a que for imposta o atleta.
Participar de rixa, conflito ou tumulto durante a partida.
PENA: Suspensão de 03 (três) à 06 (seis) partidas.
§ Parágrafo Único: A Entidade dos atletas que participarem da rixa, conflito ou tumulto, perderão os pontos e comprovada a sua participação será multada de 01 (um) à 02 (dois) salários mínimos.
ART.26. Assumir atitude contrária a disciplina ou moral desportiva em relação a componente de sua representação, representação adversária ou espectador.
PENA: Suspensão de 02 (duas) à 04 (quatro) partidas. Em caso de reincidência suspensão de 90 (noventa) à 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS e REPRESENTANTES
Deixar de observar as regras do jogo.
PENA: Suspensão de 10 (dez) à 90 (noventa) dias.
§ Parágrafo Único: A partida poderá ser anulada se ocorrer erro de direito que beneficie a equipe que ganhe um ou mais pontos.
ART.27. Omitir-se no dever de prevenir ou coibir violência ou animosidade entre os atletas no curso de competição.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 120 (cento e vinte) dias.
ART.28. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário para o desempenho de suas funções.
PENA: Suspensão de 10 (dez) à 30 (trinta) dias.
Deixar de entregar ao órgão competente no prazo legal, os documentos da partida regularmente preenchidos.
PENA: Multa de 100% taxa.
§ Parágrafo Único: Pena de advertência ou suspensão de 10 (dez) à 90 (noventa) dias e/ou multa de 30% da taxa ao árbitro que deixar de relatar as ocorrências da partida ou as que relatar de modo a impossibilitar ou dificultar punição de infratores.
ART. 29. Quebra de sigilo.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
Abandonar a partida antes do seu término ou recusar-se a inicia - lá.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
ART. 30. Assumir em praças desportivas, antes, durante e depois da partida atitude contrária a disciplina e moral desportiva.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
Dirigir a partida com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES EM GERAL
ART.31 - Invadir local destinado ao árbitro e auxiliares, ou adentrar no campo durante a partida, sem a necessária autorização.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias.
ART.32 - Dar ou transmitir instruções a atletas dentro do campo durante a partida.
PENA: Suspensão de 10 (dez) à 30 (trinta) dias.
ART.33. - A dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado da competição.
PENA: Suspensão de 180 (cento e oitenta) à 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ Parágrafo Único: Se o procedimento resultar a alteração pretendida o Tribunal Especial poderá anular a partida ou decretar perda de pontos.
ART.34. Assumir em praça de desportos atitude inconveniente ou contrária a disciplina ou moral desportiva.
PENA: Suspensão de 20 (vinte) à 60 (sessenta) dias.
ART.35. Reclamar acintosamente por gestos ou palavras contra as decisões da arbitragem.
PENA: Advertência ou suspensão de 10 (dez) à 30 (trinta) dias.
ART.36. Desrespeitar, por gestos e palavras, o árbitro ou seus auxiliares.
PENA: Suspensão de 20 (vinte) à 60 (sessenta) dias.
ART.37. Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, cabendo as decisões por analogia. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA LIFUCA
Presidente: Gerson Vieira Pinto
1º Secretario: Marcelo de Aguiar
Ouvidor: Dr. Luiz Antonio Joaquim
Membros Efetivos
1. Denis Enderson
2. Aristides Nascimento
3. Waldemar Santana
4. Paulo Camilo Araújo
5. Marcelo de Aguiar
6. Renato Aguiar
7. Paulo Damas
Entra em vigor apartir desta data 23/03/10